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Crises, tensões e instituições.

Por: Maurício de Freitas Silveira

- Advogado e gestor do escritório Silveira Advocacia.

- Pós-graduado em Direito Processual Civil.

- Pós-graduado em Inovações ao Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela.

- Pós-graduado Direito do Trabalho e Previdenciário.


Maurício de Freitas Silveira

Na abertura do ano 2020 eram inúmeras as preocupações voltadas ao sistema democrático brasileiro, pois vivenciávamos acintosamente uma disputa aberta entre os poderes. De um lado o governo tentando quebrar o establishment (toma lá dá cá – o tal presidencialismo de coalização) incentivando manifestações populares para o fechamento do legislativo (o que configura, a meu ver, uma escalada antidemocrática do Executivo), de outro lado o Supremo Tribunal Federal intervindo em nomeações do governo federal e violando (aos olhos dos especialistas) o princípio da separação dos poderes e o sistema acusatório do processo penal (a saber: Inquérito 4.871 - Fake News). Somado a isso o Congresso Nacional, como resposta, vinha obstruindo pautas legislativas importantes que eram (são) caras ao Executivo, por não conseguir implementar o seu escambo para troca de favores (o governo recentemente percebendo que necessitava de representatividade aproximou-se da bancada do centro).


Num sistema em que poderes políticos parecem ter perdido a cerimônia com a Constituição, a representatividade partidária de forma vertiginosa judicializa e fomenta o embate político junto ao STF (desgastando-o)[1] – pois suas decisões prolatadas, com permissão para uma metáfora, são tidas como muros de presídio de segurança máxima, erigindo barreiras intransponíveis a quem está cercado por eles (são decisões irrecorríveis após formada a maioria), surgindo o precedente político vinculante!


A disputa política e institucional tornou-se polarizada, e a sociedade mais intolerante e conflitiva (a rede social hodiernamente é a voz do povo)[2] - agravada pelos sucessivos escândalos de corrupção[2], pela crise econômica, pelo descrédito dos partidos políticos e das instituições revelados na operação lava jato (apesar de certa parcialidade entre os atores acusação e julgador). Essa erosão da democracia está acontecendo de maneira gradativa, muitas vezes em pequeníssimos passos, cujas iniciativas governamentais costumam ter um verniz de legalidade, pois são aprovadas pelo parlamento ou julgadas constitucionais pela suprema corte[3]. Estamos imergidos em uma severa crise institucional!


Nesta ambiência conflitiva de poder surge a crise sanitária. Inopinadamente e compulsoriamente fomos nos familiarizando com certos termos e adaptações em nosso cotidiano, por exemplo: distanciamento social; quarentena, isolamento; uso de máscaras, uso de álcool em gel, trabalho home office e fechamento de locais ditos como não essenciais e etc[4]. A propósito, diante da pandemia houve a valorização da ciência, o surgimento de condutas filantrópicas de determinados setores e a implantação complementar das atividades virtuais. Infelizmente o abuso de direito restou saliente em determinados setores da produção com a elevação de preços das máscaras, e do álcool em gel, por exemplo (já experimentamos isso com a greve dos motoristas, onde ocorreu o aumento oportunista do combustível).


E aqui mergulhamos no estudo das regras jurídicas (sem compromisso de aprofundamento técnico) as quais foram editadas, promulgadas e decididas por essas instituições em crise, em plena pandemia. A Lei Federal 13.979/2020 é a regra geral para combater o Covid-19 e organizar nosso sistema legal. Além disso, muitas ordens executivas e medidas provisórias foram editadas.

Como dito a judicialização banalizada proporcionou o questionamento de inúmeras demandas judiciais no território brasileiro. Cito como exemplo a discussão relativa ao direito social à saúde dada pelo julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 6341, a qual o STF declarou competência concorrente dos Estados e Municípios para legislar (art. 23 da CF) sobre as medidas preventivas de política sanitária local, desde que respaldados tecnicamente. Diante deste cenário começamos a ser normatizados por um cipoal de decretos estaduais e municipais!


Em nossa urbe a primeira norma sobre o assunto foi inaugurada pelo Decreto 74/2020 (situação de emergência) e depois pelo Decreto 75/2020 (combate ao COVID-19) sendo que esse último implantou as medidas de enfrentamento ao Covid-19 - posteriormente foram editados demais decretos criando comissões (os integrantes da OAB pra variar mais uma vez foram esquecidos para integrar) e outros decretos determinando prorrogações das medidas (alguns de forma contraditória e jocosa proibindo o acesso aéreo municipal clevelandense). O comércio sentindo os reflexos financeiros de forma pacífica se manifestou através de uma carreata no centro da cidade, exigindo o retorno gradual das atividades.


Outra matéria judicializada e questionada junto ao STF foi atinente a Medida Provisória 936 (depois convertida em Lei 14.020/2020) que tratou especificamente das relações de trabalho, permitindo a suspensão temporária de contratos de trabalho, a redução de jornada e redução salarial mediante acordo individual (ADI 6363), sendo que o Plenário do Supremo manteve de maneira louvável a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 em razão do momento excepcional, sob o argumento de que a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise.

Ainda no âmbito do direito social (matéria previdenciária) tivemos a publicação da Lei 13.982/2020, denominada lei do auxílio-emergencial a qual conferiu o pagamento, por três meses, do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) acrescido com juros escorchantes e incidência de correção monetária provocados por denúncias e fraudes (uma festa para os oportunistas e um alento para quem realmente necessitam)[6]. Também o STF foi provocado através da ADI 6398 e ADPF 712, a primeira objetivando afastar a necessidade de regularidade do CPF do beneficiário do auxílio-emergencial junto à Receita Federal, e a segunda questionando a Portaria 428/2020 que implantara o novo calendário para recebimentos e saques do auxílio. Ambas ainda não foram apreciadas pelo plenário.


Ao lado disso, o mês de outubro estava ocupado pelas eleições municipais, cujo sufrágio seria para a escolha de prefeitos(as) e vereadores(as), mas em decorrência da pandemia o Tribunal Superior Eleitoral com maestria conseguiu adiar as eleições municipais para o dia 15 de novembro - através da Emenda Constitucional 107/2020. É curial ressaltar o empenho tanto do Senado quanto da Câmara dos Deputados pela agilidade do trâmite entres as casas legislativas da PEC.


É de se atentar, porém, que faltava as casas legislativas estabelecerem normas para o controle do direito privado, pois o judiciário foi intensamente provocado por demandas questionando as relações jurídicas contratuais no período da pandemia do coronavírus, a saber: contratos de locação, contrato de consumo, direto de família e etc. E para evitar o congestionamento no judiciário, através do Projeto de Lei de 1.179/2020 de iniciativa do Senador Antonio Anastasia foi sancionada a Lei 14.010/2020 - conhecida por RJET (Regime Jurídico Emergencial e Transitório) buscando o equilíbrio contratual nas relações privadas (não podemos olvidar que o CNJ também normatizou provimentos e resoluções. Trago em evidência o Provimento 100/2020 que autorizou atos notariais eletrônicos, a saber: testamento, procuração por videoconferência).


A inspiração da lei brasileira veio da França da Primeira Guerra Mundial. Em 1918, os franceses editaram a famosa Lei Faillot para tratar da revisão de contratos que haviam sido atingidos pelas contingências econômicas de uma guerra. Era lei transitória, limitada aos três meses seguintes ao encerramento da guerra. A segunda inspiração veio dos parlamentos de outros países, especialmente o alemão. Provendo a Lei de Atenuação dos Efeitos da Pandemia da Covid-19 no Direito Civil, Falimentar e Recuperacional. Tal lei flexibilizou os contratos e outras figuras de direito privado em meio as incertezas causadas pelo poderoso vírus[7].


De forma resumida a referenciada lei transitória definiu prazo para aplicabilidade e eficácia (30/10/2020), porém suspendeu prazos prescricionais (estendendo-se aos prazos decadenciais), suspendeu a prisão civil por dívida alimentícia até o dia 30 de outubro, devendo ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, às assembleias condominiais poderão ser realizadas de forma virtual; suspensão dos prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião entres outras mudanças[8].

Destarte, se percebe que as crises institucionais referidas no início do texto foram cingidas por uma cegueira considerada ideológica (seja de direita ou de esquerda – me refiro aos radicais), mas durante a pandemia os poderes constituídos trabalharam de forma harmônica (usando lentes corretivas para afastar a postura ideológica), eis que conjuntamente, editaram, aprovaram e decidiram sobre inúmeras normas jurídicas relevantes que beneficiaram à coletividade, algumas conquistadas por prazo recorde de tramitação e aprovação nas casas legislativas.


Entre acertos e desacertos alavancados pela enorme crise econômica, tivemos ainda a publicação da Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), cuja norma foi extremamente importante para todos os municípios do Brasil, especialmente neste momento de pandemia e de crise na arrecadação dos entes federados. Em consulta ao site do Senado Federal[9] o município de Clevelândia/PR poderá receber aproximadamente (ou já recebeu alguma parcela) tanto para mais ou para menos o valor de R$ 1.920.377,55 (hum milhão, novecentos e vinte mil trezentos e setentas e sete reais, cinquenta e cinco centavos) o que será bem-vindo em decorrência do quadro epidemiológico atual (29/07/2020 – última atualização até a conclusão do texto)[10], qual seja: casos confirmados 152; casos recuperados 130; casos suspeitos (em monitoramento) 58; casos descartados por exame 389 e casos com óbito 08.


Nessa perspectiva, seria possível afirmar (não sem um pouco de exagero, mas também não sem grande dose de preocupação) que os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) apesar das crises institucionais estão conduzindo e respeitando o direito social à saúde de forma disciplinar e efetiva no combate ao vírus. Finalizo: O jazz é como a democracia: cada um tem direito ao seu solo, mas deve negociar esse direito com o conjunto (Músico americano 1961, Wynton Marsalis).


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[1] Indico como leitura o livro do autor Oscar Vilhena Vieira: A Batalha dos poderes. (Editora Cia das Letras, ano 2018).

[2] O que era tido como invisível (intimidade, vida interior de cada pessoa) – agora é exposto no palco público da rede (termo que está sendo rapidamente substituindo ´´sociedade´´, tanto no discurso das ciências sociais quanto na linguagem popular. ZYGMUNT BAUMAN. Vida para Consumo. A transformação das pessoas em mercadoria. Editora Zahar. 2008.Pagina 08.


[3] Indico como leitura o livro do Procurador Deltan Dallgagnol: A luta contra a corrupção. A lava jato e o futuro de um pais marcado pela impunidade. Editora Primeira Pessoa. Ano 2017.


[4] STEVEN LEVITSKY & DANIEL ZIBLATT. Como as democracias morrem. Editora Zahar. Pagina 81.


[5] Todo ano o dicionário da Oxford elege a “palavra do ano” que é uma reflexão do ethos, do humor ou das preocupações do ano com grande relevância histórica e social, acredito que os termos: distanciamento social; quarentena, isolamento estarão na lista de escolha.

[6] No Município de Clevelândia tivemos até a conclusão do texto (30/07/2020) a quantidade de 5.046 beneficiados, totalizando o valor de R$ 8.719,800,00 (oito milhões, setecentos e dezenove mil e oitocentos reais), conforme fonte do Portal da Transparência

[7] Esclarecimentos sobre a Lei 14.010/2020 (Lei da Pandemia). Gisele Leite. No dia 10 de junho de 2020, a Lei da Pandemia veio impactar as relações jurídicas de Direito Privado em razão da Pandemia do Covid-19. Trata-se de lei emergencial e provisória que vigerá até 30 de outubro de 2020 https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/esclarecimentos-sobre-a-lei-140102020-lei-da-pandemia. Acesso em 16 de junho de 2020.


[8] Indico como leitura o livro dos autores Guilherme Calmon e Thiago Ferreira. DIREITO PRIVADO EMERGENCIAL - O REGIME JURÍDICO TRANSITÓRIO NAS RELAÇÕES PRIVADAS NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 - 1ª ED – 2020. Editora: Editora Foco.

[9] Veja quanto cada estado e município receberá no Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Fonte: Agência Senado https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/05/04/veja-quanto-cada-estado-e-municipio-recebera-no-programa-federativo-de-enfrentamento-ao-coronavirus. Acesso em 04/05/2020.


[10] Acesso em 30/07/2020 no site oficial do Munícipio de Clevelândia http://clevelandia.pr.gov.br/

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